Artigo 182, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Todos os estabelecimentos agropecuários, privados ou públicos, ficam obrigados a receber as águas pluviais que escoam nas estradas ou de estabelecimentos de terceiros, desde que tecnicamente conduzidas, podendo estas águas atravessar tantos quantos estabelecimentos se encontrarem à jusante, até que estas águas sejam moderadamente absorvidas pelo solo ou seu excesso despejado em corpo receptor natural, de modo a atender à visão coletiva das microbacias.
§ 1º
Não haverá nenhum tipo de indenização pela área ocupada pelos canais de escoamento previsto neste artigo.
§ 2º
O usuário à montante poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento das normas técnicas caso ocorram danos à jusante, pelo escoamento das águas e solos.