Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 181
É dever do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.
§ 1º
Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de compensações financeiras à propriedade que execute ação de preservação ambiental.
§ 2º
O interesse público sempre prevalecerá no uso, na recuperação e na conservação do solo e na resolução de conflitos referentes à sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato de o usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deste artigo.
§ 3º
A conservação e recuperação do solo poderão ser feitas por meio de Pagamento por Serviços Ambientais, o qual será disciplinado por regulamento.