JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 181

É dever do Estado do Rio Grande do Sul e dos municípios estimular, incentivar e coordenar a geração e difusão de tecnologias apropriadas à recuperação e à conservação do solo, segundo a sua capacidade de produção.

§ 1º

Os órgãos públicos competentes deverão promover ações de divulgação de compensações financeiras à propriedade que execute ação de preservação ambiental.

§ 2º

O interesse público sempre prevalecerá no uso, na recuperação e na conservação do solo e na resolução de conflitos referentes à sua utilização independentemente das divisas ou limites de propriedades ou do fato de o usuário ser proprietário, arrendatário, meeiro, posseiro, parceiro, que faça uso da terra sob qualquer forma, mediante a adoção de técnicas, processos e métodos referidos no "caput" deste artigo.

§ 3º

A conservação e recuperação do solo poderão ser feitas por meio de Pagamento por Serviços Ambientais, o qual será disciplinado por regulamento.

Art. 181 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020