Artigo 180, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 180
São consideradas de interesse público, na exploração do solo agrícola, todas as medidas que visem a:
I
manter, melhorar ou recuperar as características biológicas, físicas e químicas do solo;
II
controlar a erosão em todas as suas formas;
III
evitar assoreamento de cursos de água e bacias de acumulação, bem como a poluição das águas subterrâneas e superficiais;
IV
evitar processos de degradação, arenização e desertificação;
V
fixar dunas e taludes naturais ou artificiais;
VI
evitar o desmatamento de áreas impróprias para a exploração agropastoril;
VII
impedir a lavagem, o abastecimento de pulverizadores e a disposição de vasilhames e resíduos de agrotóxicos diretamente no solo, nos rios, seus afluentes e demais corpos d'água;
VIII
adequar a locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de drenagem, irrigação e diques aos princípios conservacionistas;
IX
promover o aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; e
X
impedir que sejam mantidas inexploradas ou subutilizadas as terras com aptidão à exploração agrosilvopastoril, exceto os ecossistemas naturais remanescentes, as Áreas de Preservação Permanente e as disposições previstas em lei, de acordo com o manejo sustentável.