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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

O planejamento da matriz energética do Estado priorizará a pesquisa e a implementação de opções de energia alternativa descentralizada e renovável.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020