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Artigo 178, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 178

Os assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:

I

os aspectos ambientais da área;

II

os impactos significativos;

III

as condições, os critérios, os padrões e os parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;

IV

a organização espacial local e regional;

V

os limites de saturação ambiental;

VI

os efluentes gerados;

VII

a capacidade de corpo receptor;

VIII

a disposição dos resíduos industriais; e

IX

a infraestrutura urbana.

Art. 178, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020