Artigo 178, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 178
Os assentamentos industriais, sua localização e interação com as demais atividades, suas dimensões e processos produtivos correspondentes, atenderão às diretrizes estabelecidas por lei, de conformidade com as finalidades de desenvolvimento econômico, social e estratégicos, tendo em vista:
I
os aspectos ambientais da área;
II
os impactos significativos;
III
as condições, os critérios, os padrões e os parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais;
IV
a organização espacial local e regional;
V
os limites de saturação ambiental;
VI
os efluentes gerados;
VII
a capacidade de corpo receptor;
VIII
a disposição dos resíduos industriais; e
IX
a infraestrutura urbana.