Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 177
O parcelamento do solo de uso rural deverá atender, além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.
Parágrafo único
Considera-se parcelamento rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.