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Artigo 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 177

O parcelamento do solo de uso rural deverá atender, além das demais disposições legais, ao disposto neste Código.

Parágrafo único

Considera-se parcelamento rural a subdivisão de glebas em zonas rurais cujas características não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.

Art. 177 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020