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Artigo 176, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 176

Nos parcelamentos do solo, é obrigatória a implantação de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

Parágrafo único

A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social ‒ ZHIS ‒ consistirá, no mínimo, de:

I

vias de circulação;

II

escoamento das águas pluviais;

III

rede para o abastecimento de água potável; e

IV

soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

Art. 176, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020