Artigo 176, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 176
Nos parcelamentos do solo, é obrigatória a implantação de equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Parágrafo único
A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social ‒ ZHIS ‒ consistirá, no mínimo, de:
I
vias de circulação;
II
escoamento das águas pluviais;
III
rede para o abastecimento de água potável; e
IV
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.