JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 173, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 173

Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:

I

proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e socioeconômica deste patrimônio;

II

criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no art. 171 deste Código e nos termos previstos na legislação referente ao tema;

III

prestar auxílio técnico e/ou financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; e

IV

cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência, em todo o território estadual, dando prioridade aos existentes em Unidades de Conservação.

Art. 173, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020