Artigo 173, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Para garantir a proteção de seu patrimônio paleontológico e arqueológico, compete ao Estado:
I
proporcionar educação quanto à importância científica, cultural e socioeconômica deste patrimônio;
II
criar Unidades de Conservação nas áreas referidas no art. 171 deste Código e nos termos previstos na legislação referente ao tema;
III
prestar auxílio técnico e/ou financeiro a museus e instituições científicas para adequada preservação do material fóssil e arqueológico; e
IV
cadastrar os sítios arqueológicos e paleontológicos e as áreas de sua provável ocorrência, em todo o território estadual, dando prioridade aos existentes em Unidades de Conservação.