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Artigo 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 172

Compete ao Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando sua manutenção, com fins científicos, culturais e socioeconômicos, impedindo sua destruição na utilização ou exploração.

Art. 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020