Artigo 172 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Compete ao Estado a proteção ao patrimônio paleontológico e arqueológico, objetivando sua manutenção, com fins científicos, culturais e socioeconômicos, impedindo sua destruição na utilização ou exploração.