JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 171

Constitui patrimônio paleontológico e arqueológico, estes definidos pela Constituição Federal e legislação federal, o conjunto dos sítios e afloramentos paleontológicos de diferentes períodos e épocas geológicas, e dos sítios arqueológicos, pré-históricos e históricos de diferentes idades, bem como todos os materiais desta natureza, já pertencentes a coleções científicas e didáticas dos diferentes museus, universidades e institutos de pesquisa, existentes no território estadual.

Art. 171 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020