JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Para garantir a proteção de seu patrimônio genético, compete ao Estado:

I

manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; e

II

garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território genético e de seus habitantes.

Art. 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020