Artigo 170 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 170
Para garantir a proteção de seu patrimônio genético, compete ao Estado:
I
manter um sistema estadual de áreas protegidas representativo dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; e
II
garantir a preservação de amostras dos diversos componentes de seu território genético e de seus habitantes.