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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 17

O Comitê de Planejamento Energético do Estado - COPERGS ‒ promoverá reavaliação e redimensionamento da matriz energética do Estado, nos termos do art. 162 da Constituição do Estado, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia e minimização de desperdícios.

Parágrafo único

O COPERGS deverá submeter suas deliberações ao CONSEMA sempre que as políticas propostas envolverem aproveitamento energético de recursos naturais.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020