Artigo 169 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Compete ao Estado a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a conservação dos ecossistemas ocorrentes no território estadual.