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Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 168

O Estado fomentará a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.

Art. 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020