Artigo 168 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O Estado fomentará a manutenção de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas do patrimônio genético do Estado, em especial das espécies raras e das ameaçadas de extinção.