Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização, sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente este Código, estabelecem.