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Artigo 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 167

Os elementos constitutivos do Patrimônio Ambiental Estadual são considerados bens de interesse comum a todos os cidadãos, devendo sua utilização, sob qualquer forma, ser submetida às limitações que a legislação em geral, e especialmente este Código, estabelecem.

Art. 167 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020