Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.