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Artigo 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 166

Os animais nascidos nos criadouros comerciais e seus produtos poderão ser comercializados, tomadas as precauções para que isso não seja prejudicial à fauna silvestre nacional ou àquela protegida por tratados internacionais.

Art. 166 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020