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Artigo 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 165

Os animais, em qualquer estágio de seu desenvolvimento, necessários à manutenção de populações cativas existentes em empreendimentos de uso e manejo de fauna silvestre, devidamente legalizados, poderão ser capturados, cedidos por instituições congêneres, cedidos em depósito pelo órgão ambiental, ou adquiridos de criadouros comerciais, mediante licença expressa da autoridade competente, desde que isso não venha em detrimento das populações silvestres ou da espécie em questão.

Art. 165 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020