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Artigo 164, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 164

Poderá ser autorizada a criação de espécies silvestres exóticas ou daquelas com modificações genotípicas e fenotípicas fixadas por força de criação intensiva em cativeiro, obedecidos os dispositivos legais, em ambiente rigorosamente controlado, comprovado seu benefício social, garantindo-se mecanismos que impeçam sua interferência sobre o ambiente natural, o ser humano e as espécies silvestres, cumpridos os requisitos sanitários concorrentes.

§ 1º

As introduções e criações já realizadas deverão adaptar-se aos princípios da legislação.

§ 2º

Nos casos em que for aplicável, será exigido EIA/RIMA.

Art. 164, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020