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Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 163

O órgão competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre e exótica, cumpridas as determinações emanadas deste Código.

Art. 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020