Artigo 163 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 163
O órgão competente regulamentará a instalação de criadouros de fauna silvestre e exótica, cumpridas as determinações emanadas deste Código.