Artigo 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 162
A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do órgão estadual competente.