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Artigo 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 162

A reintrodução e recomposição de populações de animais silvestres no Estado, inclusive aqueles apreendidos pela fiscalização, só poderão ser efetuadas com o aval do órgão estadual competente.

Art. 162 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020