Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os animais silvestres da fauna nativa que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública e animal, bem como à economia estadual, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.