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Artigo 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 161

Os animais silvestres da fauna nativa que estejam em desequilíbrio no ambiente natural causando danos significativos à saúde pública e animal, bem como à economia estadual, deverão ser manejados após estudo e recomendação do órgão competente.

Art. 161 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020