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Artigo 160, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 160

O Estado autorizará o funcionamento das diferentes categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre e exótica no Estado.

§ 1º

A captação e criação de empreendimentos de fauna cujas categorias tenham a finalidade de receber, reabilitar e albergar animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias serão incentivadas.

§ 2º

Os órgãos integrantes do SISEPRA deverão prestar auxílio ao atendimento dos animais pertencentes à fauna silvestre nativa que estiverem em situação de conflito ou de risco de morte.

§ 3º

O Estado poderá firmar parcerias e acordos com entidades públicas e privadas para finalidade de que estas recebam, reabilitem e alberguem animais silvestres vivos, provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias.

Art. 160, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020