Artigo 160, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 160
O Estado autorizará o funcionamento das diferentes categorias de empreendimentos e atividades de uso e manejo de fauna silvestre e exótica no Estado.
§ 1º
A captação e criação de empreendimentos de fauna cujas categorias tenham a finalidade de receber, reabilitar e albergar animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias serão incentivadas.
§ 2º
Os órgãos integrantes do SISEPRA deverão prestar auxílio ao atendimento dos animais pertencentes à fauna silvestre nativa que estiverem em situação de conflito ou de risco de morte.
§ 3º
O Estado poderá firmar parcerias e acordos com entidades públicas e privadas para finalidade de que estas recebam, reabilitem e alberguem animais silvestres vivos, provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias.