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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental ‒ SISEPRA ‒, por intermédio dos seguintes instrumentos:

I

gestão do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água nas bacias hidrográficas previstas no Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado cujos critérios de composição serão regulamentados;

II

compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente ‒ CONSEMA; e

III

realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, a ser implantado por lei específica.

Parágrafo único

Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos dispositivos previstos neste Código.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020