Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental ‒ SISEPRA ‒, por intermédio dos seguintes instrumentos:
I
gestão do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água nas bacias hidrográficas previstas no Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado cujos critérios de composição serão regulamentados;
II
compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente ‒ CONSEMA; e
III
realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, a ser implantado por lei específica.
Parágrafo único
Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos dispositivos previstos neste Código.