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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O planejamento ambiental terá como unidades de referência as bacias hidrográficas e será executado pelo Sistema Estadual de Proteção Ambiental ‒ SISEPRA ‒, por intermédio dos seguintes instrumentos:

I

gestão do equilíbrio entre a oferta e a demanda de água nas bacias hidrográficas previstas no Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado cujos critérios de composição serão regulamentados;

II

compatibilização dos planos regionais de desenvolvimento com as diretrizes ambientais da região, emanadas do Conselho Estadual do Meio Ambiente ‒ CONSEMA; e

III

realização do diagnóstico ambiental e Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, a ser implantado por lei específica.

Parágrafo único

Os Planos Diretores Municipais deverão atender aos dispositivos previstos neste Código.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020