Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.