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Artigo 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 159

Todas as derivações de águas superficiais deverão ser dotadas de dispositivos que evitem danos irreversíveis à fauna silvestre.

Art. 159 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020