Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 158
A autorização para construção de estruturas que resultem no barramento de cursos d'águas naturais perenes dependerá da adoção de medidas mitigadoras quanto aos efeitos sobre a fauna silvestre aquática.