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Artigo 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 158

A autorização para construção de estruturas que resultem no barramento de cursos d'águas naturais perenes dependerá da adoção de medidas mitigadoras quanto aos efeitos sobre a fauna silvestre aquática.

Art. 158 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020