Artigo 157, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 157
É proibido introdução, transporte, posse e utilização de espécies da fauna silvestre e exótica no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente ou as previstas em legislação, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território do Estado.
§ 1º
No caso de autorização, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.
§ 2º
Quando aplicável, será exigido EIA/RIMA na forma da lei.
§ 3º
Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da autoridade competente, será emitida licença específica e individual para cada caso.