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Artigo 157, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 157

É proibido introdução, transporte, posse e utilização de espécies da fauna silvestre e exótica no Estado, salvo as autorizadas pelo órgão estadual competente ou as previstas em legislação, com rigorosa observância à integridade física, biológica e sanitária dos ecossistemas, pessoas, culturas e animais do território do Estado.

§ 1º

No caso de autorização, os animais devem ser obrigatoriamente mantidos em regime de cativeiro, proibido seu repasse a terceiros sem autorização prévia.

§ 2º

Quando aplicável, será exigido EIA/RIMA na forma da lei.

§ 3º

Cumpridos os requisitos deste artigo e após parecer favorável da autoridade competente, será emitida licença específica e individual para cada caso.

Art. 157, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020