Artigo 156 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 156
É proibido utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, manutenção em cativeiro e em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, a menos que autorizado na forma da lei.