Artigo 155 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 155
O Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da fauna silvestre nativa, cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual.
§ 1º
As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por intermédio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e publicadas no sítio eletrônico do órgão responsável devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção.
§ 2º
A publicação e as alterações das listas serão precedidas de consulta pública.