JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 154, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 154

Em relação à fauna silvestre estadual, compete ao Estado:

I

facilitar e promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias;

II

instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;

III

estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;

IV

incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre;

V

criar e manter Refúgios de Fauna visando à proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre;

VI

fomentar a criação e manutenção de empreendimentos de uso e manejo de fauna que recebem, tratam, mantêm e reabilitam animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias;

VII

identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;

VIII

manter banco de dados sobre a fauna silvestre;

IX

manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que, de alguma forma, utilizem os recursos faunísticos do Estado;

X

fomentar a manutenção de coleções científicas museológicas e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da pesquisa sobre este acervo; e

XI

exercer o poder de polícia em ações relacionadas à fauna silvestre no território estadual, em áreas públicas ou privadas.

Art. 154, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020