Artigo 154, Inciso X da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Em relação à fauna silvestre estadual, compete ao Estado:
I
facilitar e promover o desenvolvimento e a difusão de pesquisas e tecnologias;
II
instituir programas de estudo da fauna silvestre, considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;
III
estabelecer programas de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade da preservação e conservação do patrimônio faunístico;
IV
incentivar os proprietários de terras à manutenção de ecossistemas que beneficiam a sobrevivência e o desenvolvimento da fauna silvestre;
V
criar e manter Refúgios de Fauna visando à proteção de áreas importantes para a preservação de espécies da fauna silvestre;
VI
fomentar a criação e manutenção de empreendimentos de uso e manejo de fauna que recebem, tratam, mantêm e reabilitam animais silvestres vivos provenientes de apreensões, conflitos ou entregas voluntárias;
VII
identificar e monitorar a fauna silvestre, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;
VIII
manter banco de dados sobre a fauna silvestre;
IX
manter cadastro de pesquisadores, criadores e comerciantes que, de alguma forma, utilizem os recursos faunísticos do Estado;
X
fomentar a manutenção de coleções científicas museológicas e "in vivo" de animais representativos da fauna silvestre regional, assim como proporcionar condições de pesquisa e divulgação dos resultados da pesquisa sobre este acervo; e
XI
exercer o poder de polícia em ações relacionadas à fauna silvestre no território estadual, em áreas públicas ou privadas.