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Artigo 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 151

A exploração, o transporte, o depósito, a comercialização e o beneficiamento de produtos florestais da flora nativa dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente, salvo situações já previstas na legislação.

Art. 151 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020