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Artigo 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 150

Na construção de quaisquer obras, públicas ou privadas, devem ser tomadas medidas para evitar a destruição ou degradação da vegetação original, ou, onde isto for comprovadamente inviável, é obrigatória a implementação de medidas compensatórias definidas em regulamento.

Art. 150 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020