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Artigo 15, Inciso II, Alínea n da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 15

O planejamento ambiental tem por objetivos:

I

implementar a Política Estadual do Meio Ambiente;

II

articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação, em especial relacionados com:

a

localização industrial;

b

manejo do solo agrícola;

c

uso dos recursos minerais;

d

aproveitamento dos recursos energéticos;

e

aproveitamento dos recursos hídricos;

f

saneamento básico;

g

gerenciamento costeiro;

h

desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões;

i

patrimônio cultural, estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;

j

proteção preventiva à saúde;

k

desenvolvimento científico e tecnológico;

l

conservação e recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa;

m

prevenção de desastres e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais e antrópicos; e

n

plano de contingência ambiental;

III

elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

IV

elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, da União e dos municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;

V

estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e os critérios para definir e implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;

VI

prover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais;

VII

criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural, artístico e paisagístico e de ecoturismo;

VIII

incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do Estado;

IX

reavaliar a política de transportes do Estado, adequando-a aos objetivos da política ambiental; e

X

estimular a proteção ambiental por meio de incentivos, como por meio de Pagamento por Serviços Ambientais ‒ PSA.

Art. 15, II, n da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020