Artigo 15, Inciso II, Alínea g da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O planejamento ambiental tem por objetivos:
I
implementar a Política Estadual do Meio Ambiente;
II
articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na Constituição do Estado e na legislação, em especial relacionados com:
a
localização industrial;
b
manejo do solo agrícola;
c
uso dos recursos minerais;
d
aproveitamento dos recursos energéticos;
e
aproveitamento dos recursos hídricos;
f
saneamento básico;
g
gerenciamento costeiro;
h
desenvolvimento das regiões metropolitanas, aglomerações e microrregiões;
i
patrimônio cultural, estadual, especialmente os conjuntos urbanos e sítios de valor ecológico;
j
proteção preventiva à saúde;
k
desenvolvimento científico e tecnológico;
l
conservação e recuperação de florestas e demais formas de vegetação nativa;
m
prevenção de desastres e recuperação de áreas afetadas por desastres naturais e antrópicos; e
n
plano de contingência ambiental;
III
elaborar planos para as Unidades de Conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV
elaborar programas especiais com vista à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Estado, da União e dos municípios, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional;
V
estabelecer, com apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e os critérios para definir e implementar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado;
VI
prover a manutenção, preservação e recuperação da qualidade físico-química e biológica dos recursos ambientais;
VII
criar, demarcar, garantir e manter as Unidades de Conservação, áreas de sítios históricos, arqueológicos, espeleológicos, de patrimônio cultural, artístico e paisagístico e de ecoturismo;
VIII
incluir os aspectos ambientais no planejamento da matriz energética do Estado;
IX
reavaliar a política de transportes do Estado, adequando-a aos objetivos da política ambiental; e
X
estimular a proteção ambiental por meio de incentivos, como por meio de Pagamento por Serviços Ambientais ‒ PSA.