Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 149
A utilização de recursos provenientes de flora nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentável do recurso.