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Artigo 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 149

A utilização de recursos provenientes de flora nativa será feita de acordo com projeto que assegure manejo sustentável do recurso.

Art. 149 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020