Artigo 148, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Qualquer espécie ou determinados exemplares da flora, isolados ou em conjunto, poderão ser declarados imunes ao corte e à exploração por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância para a fauna ou condição de porta-semente em consonância com a legislação pertinente.
Parágrafo único
A supressão de espécies imunes ao corte será admitida em caso de obras ou atividades de utilidade pública e/ou em caso de exemplares que apresentem potencial risco ou dano ao patrimônio público ou privado, em ato do órgão ambiental competente.