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Artigo 147, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 147

O Estado promoverá a elaboração de listas de espécies da flora nativa, cuja sobrevivência esteja sendo ameaçada nos limites do território estadual.

§ 1º

As listas referidas no "caput" deste artigo deverão ser divulgadas por intermédio de ato específico do Chefe do Poder Executivo e publicadas no sítio eletrônico do órgão responsável devendo ser amplamente divulgadas à sociedade e mantidas atualizadas, contendo medidas necessárias à sua proteção.

§ 2º

A publicação e as alterações das listas serão precedidas de consulta pública.

Art. 147, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020