Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 146
Na utilização dos recursos da flora, serão considerados os conhecimentos científicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação, a destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente.