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Artigo 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 146

Na utilização dos recursos da flora, serão considerados os conhecimentos científicos de modo a se alcançar sua exploração racional e sustentável, evitando-se a degradação, a destruição da vegetação e o comprometimento do ecossistema dela dependente.

Art. 146 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020