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Artigo 145, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 145

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá declarar de preservação permanente ou de uso especial a vegetação e as áreas destinadas a:

I

proteger o solo da erosão;

II

formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

III

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico, cultural e ecológico;

IV

asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não de extinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

V

assegurar condições de bem-estar público;

VI

proteger paisagens notáveis;

VII

preservar e conservar a biodiversidade; e

VIII

proteger as zonas de contribuição de nascentes.

Art. 145, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020