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Artigo 142, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 142

É vedado a todo proprietário, responsável, locador ou usuário de qualquer forma, de empresa, empreendimentos, máquina, veículo, equipamento e sistema combinado, emitir poluentes atmosféricos ou combinações destes:

I

em desacordo com as qualidades, condições e limites máximos fixados pelo órgão ambiental competente, conforme legislação pertinente;

II

em concentrações e em duração tais que sejam ou possam tender a ser prejudiciais ou afetar adversamente a saúde humana.

Art. 142, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020