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Artigo 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 141

O órgão planejador de meio ambiente do Estado deverá:

I

garantir a realização do monitoramento sistemático da qualidade do ar;

II

elaborar a implementação dos Planos de Controle da Poluição Atmosférica;

III

estabelecer limites máximos de emissão e de condicionamento para o lançamento de poluentes na atmosfera, considerando as condições de dispersão de poluentes atmosféricos da região, a densidade de emissões existentes, as diferentes tipologias de fontes poluidoras e os padrões de qualidade do ar a serem mantidos;

IV

realizar ações de fiscalização dos limites máximos de emissão e as condições de lançamento de poluentes atmosféricos estabelecidos exigindo, se necessário, o monitoramento de emissões, às expensas do agente responsável pelo lançamento;

V

desenvolver e atualizar inventário de emissões de poluentes atmosféricos, com base em informações solicitadas aos responsáveis por atividades potencialmente causadoras de emissões de poluentes atmosféricos e de entidades públicas ou privadas detentoras de informações necessárias à realização deste inventário;

VI

definir metodologias de monitoramento de poluentes na atmosfera e nas fontes de emissão;

VII

incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas à melhoria do conhecimento da atmosfera, o desenvolvimento de tecnologias minimizadoras da geração de emissões atmosféricas e do impacto das atividades sobre a qualidade do ar;

VIII

divulgar sistematicamente os níveis de qualidade do ar e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar;

IX

estabelecer os níveis de qualidade do ar, e elaborar por legislação específica um Plano de Emergência para Episódios Críticos de Poluição do Ar, visando a prevenir grave e iminente risco à saúde da população.

Art. 141 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020