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Artigo 140, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020

Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 140

A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da integridade da atmosfera, e compreenderá:

I

o monitoramento da qualidade do ar;

II

o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;

III

a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;

IV

a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas; e

V

a execução de ações integradas aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.

§ 1º

A manutenção da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais como:

I

dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;

II

do equilíbrio biofísico das espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros; e

III

da dispersão e deposição de poluentes atmosféricos.

§ 2º

O somatório das emissões atmosféricas poluentes não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte da qualidade do ar.

Art. 140, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15434 /2020