Artigo 140, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 140
A gestão dos recursos atmosféricos será realizada com a adoção de ações gerenciais específicas e diferenciadas, se necessário, de modo a buscar o equilíbrio entre as atividades vinculadas ao desenvolvimento socioeconômico e à manutenção da integridade da atmosfera, e compreenderá:
I
o monitoramento da qualidade do ar;
II
o licenciamento e o controle das fontes poluidoras atmosféricas fixas e móveis;
III
a vigilância e a execução de ações preventivas e corretivas;
IV
a adoção de medidas específicas de redução da poluição, diante de episódios críticos de poluição atmosféricas; e
V
a execução de ações integradas aos Programas Nacionais de Controle da Qualidade do Ar, dentre outros.
§ 1º
A manutenção da integridade da atmosfera depende da verificação simultânea de diversos condicionantes, tais como:
I
dos padrões de qualidade do ar e dos padrões de emissão aplicados às fontes poluidoras;
II
do equilíbrio biofísico das espécies e dos materiais com os níveis de poluentes na atmosfera, dentre outros; e
III
da dispersão e deposição de poluentes atmosféricos.
§ 2º
O somatório das emissões atmosféricas poluentes não poderá ultrapassar a capacidade global de suporte da qualidade do ar.