Artigo 14, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15434 de 09 de Janeiro de 2020
Institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:
I
acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para gestão de recursos ambientais;
II
análise de riscos;
III
avaliação de impactos ambientais;
IV
fiscalização;
V
audiências públicas;
VI
auditoria ambiental;
VII
cadastro ambiental rural;
VIII
cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras;
IX
educação ambiental;
X
estímulos e incentivos;
XI
fundos ambientais;
XII
licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;
XIII
lista de espécies da fauna silvestre e da flora nativa ameaçadas de extinção;
XIV
padrões de qualidade ambiental;
XV
pesquisa e monitoramento ambiental;
XVI
plano(s) e programa(s) de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais;
XVII
Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
XVIII
Plano Estadual de Saneamento;
XIX
Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XX
sanções administrativas;
XXI
Sistema Estadual de Gestão Integrada de Monitoramento e Alerta de Desastres;
XXII
Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
XXIII
Sistema Estadual de Unidades de Conservação ‒ SEUC;
XXIV
Sistemas de Informações Ambientais do Estado;
XXV
zoneamento ecológico-econômico e demais zoneamentos específicos aprovados por regulamentação específica;
XXVI
gerenciamento de áreas potencialmente contaminadas, contaminadas e reabilitadas;
XXVII
gerenciamento de risco tecnológico; XXVIII - plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.